Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.089.653
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. No julgamento do incidente de assunção de competência no REsp n. 1.604.412/SC, foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Assim, na vigência do Código Civil de 1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a inércia da parte exequente no curso da execução pelo prazo para o exercício da pretensão decorrente do direito material.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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