Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.089.119

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS SOBRE RECEITA DE ESTACIONAMENTO. CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DO CONDOMÍNIO (ART. 126, III, CTN). RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO PODER DE REPRESENTAÇÃO SOBRE OS CONDÔMINOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RESP 1.301.956/RJ). ART. 19-E DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA DESFAZER JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS JÁ ENCERRADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, III, 121 E 123 DO CTN, DO ART. 110 DO CTN, DO RIR/1999 E DO ADI SRF 2/2007. SÚMULA N. 211/STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC E O RECONHECIMENTO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos determinantes da controvérsia, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), inclusive afastando nulidade da sentença à luz da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. No mérito, firmou-se a capacidade tributária do condomínio, independentemente de personalidade jurídica, nos termos do art. 126, III, do Código Tributário Nacional, e reconheceu-se sua responsabilidade pelo faturamento do serviço de estacionamento em razão do poder de representação, conforme orientação desta Corte em hipótese fática idêntica (REsp 1.301.956/RJ, Primeira Turma). 3. A tese recursal fundada no art. 19-E da Lei 10.522/2002 é insuficiente. O dispositivo não contém comando normativo apto a desfazer julgamentos administrativos já concluídos sob voto de qualidade antes da Lei 13.988/2020. Configurada deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.930.411/RS; AgInt no REsp 1.987.866/SP; REsp 2.199.668/RJ; REsp 1.858.971/SP; REsp 1.822.530/RS; AgInt no AREsp 2.889.184/RJ. 4. Ausente o prequestionamento das teses fundadas nos arts. 97, III, 121 e 123 do CTN (definição de contribuinte e responsável; impossibilidade de responsabilização do condomínio sem lei), bem como do art. 110 do CTN, do RIR/1999 e do ADI SRF 2/2007 (distinção técnica entre ingresso em caixa e receita própria), mesmo após embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. É compatível afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar devidamente fundamentado sem ter decidido sob o enfoque dos preceitos invocados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR; AgInt no REsp 1.520.767/CE; AgInt no AREsp 2.907.651/RS; AgInt no REsp 1.939.148/MA. 6. A ausência de particularização do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre tribunais atrai a Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.721/GO; AgInt no AREsp 2.087.834/RJ. 7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ. 8. Agravo interno conhecido e não provido.

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