Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.089.105
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE A NORMA TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO. OMISSÃO QUE DEVERIA TER SIDO SANADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a decisão rescindenda tenha se pronunciado sobre a matéria, emitindo juízo de valor acerca da norma tida por violada. A omissão do julgado sobre determinado tema, ainda que de ordem pública, não configura violação literal de lei para fins de rescisória, pois ausente interpretação equivocada da norma, mas sim ausência de manifestação, a qual deveria ser suprida pelos recursos cabíveis no processo originário, notadamente os embargos de declaração.
2. Não se admite a ação rescisória quando o acórdão rescindendo não tiver se pronunciado sobre a questão tida por violada, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes: AgInt na AR n. 7.428/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 20/5/2024; AR n. 5.434/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/6/2023; AR n. 6.166/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 11/10/2022; AR n. 6.010/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; AR n. 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 3/12/2021.
3. Com o acolhimento da tese de descabimento da ação rescisória por ausência dos requisitos autorizadores do art. 966, V, do CPC, ficam prejudicadas as demais alegações de mérito relativas à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, bem como as alegações de ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC).
4. Agravo interno desprovido.
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