Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.088.659

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A OBTENÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS E A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, MAS DEIXOU DE APRECIÁ-LOS. DISSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sendo desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade quando o exame do mérito recursal já evidencia seu preenchimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser admissível a juntada de documentos novos, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na apresentação extemporânea e seja observado o contraditório. 3. Na hipótese, o próprio acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que os documentos foram obtidos em momento posterior, bem como a existência de justa causa para sua apresentação fora do momento processual ordinário. 4. Nessas circunstâncias, revela-se dissonante da jurisprudência do STJ o entendimento do Tribunal de origem que, em sede de agravo de instrumento, recusou-se a apreciar os documentos novos, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a devida apreciação dos documentos supervenientes apresentados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido.

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