Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.088.472
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LETRA DE CÂMBIO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. ATOS PRATICADOS NO BRASIL. ARTIGO 88, INCISO III, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL INTERNA. APTIDÃO PARA AFASTAR A JURISDIÇÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 88 do Código de Processo Civil de 1973 disciplina a competência internacional, de natureza concorrente, ao passo que o artigo 100 do mesmo Código cuida da competência territorial entre juízos nacionais, o que pressupõe a prévia fixação da jurisdição brasileira. Não se presta regra de competência territorial interna para afastar a própria jurisdição nacional em favor de tribunal estrangeiro. 2. A emissão e o endosso das letras de câmbio na cidade de Sorocaba/SP configuram atos praticados no Brasil, a atrair a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, nos termos do inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil de 1973, sem que a previsão de local de pagamento no exterior desloque tal conclusão. 3. A competência do artigo 88 do CPC/1973 é concorrente, e não exclusiva, razão pela qual a existência de foro estrangeiro igualmente competente não retira da Justiça brasileira o poder de conhecer do litígio, à luz do artigo 90 do mesmo diploma legal. Precedente. 4. O acórdão recorrido reconheceu a incompetência da Justiça Federal e reformou a sentença, não subsistindo a alegação de que teria apenas apontado foro estrangeiro mais adequado. 5. A reiteração dos fundamentos já examinados e afastados na decisão agravada, por si só, não autoriza a reconsideração pretendida. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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