Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.087.617
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO
RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N.
9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo
Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao
agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso
especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017
contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não
prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e
compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do
art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração
do texto legal no julgamento da apelação.
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar
os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de
Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo interno não conhecido.
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