Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.087.617
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N. 9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017 contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração do texto legal no julgamento da apelação.
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo interno não conhecido.
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