Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.085.904

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I –O entendimento firmado por esta Corte no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 565/STJ), estabelece que é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando prestada uma ou algumas das atividades que compõem o serviço público, ainda que ausente o tratamento final dos dejetos. II – O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada no Tema n. 565, deste Superior Tribunal, impondo-se o restabelecimento da sentença de improcedência. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, circunstância não verificada na hipótese. V – Agravo Interno improvido.

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