Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.085.831
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE DE CLÁUSULA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal
suscitada (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento
implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas
correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de
origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
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