Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.085.755
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS.
EX-TARIFÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da
controvérsia, especialmente ao analisar o momento do fato gerador do
imposto de importação e a incidência do benefício fiscal, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. A controvérsia de mérito envolve ex-tarifário previsto em
resolução com termo final anterior ao registro da declaração de
importação, em quadro fático reconhecido como sui generis pela
instância ordinária, que aplicou proteção da confiança e presunção
de boa-fé do importador, em consonância com a compreensão de que o
fato gerador ocorreu enquanto vigente o benefício fiscal.
3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando ausente o necessário
prequestionamento dos dispositivos invocados. Enunciado:
"[i]nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo."
4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento
ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.