Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.085.367
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 07/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRPJ/CSLL. TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 1.022
E 489 DO CPC/2015). REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO (ART. 100
DA CF). SÚMULAS 269 E 271/STF. TEMA 831/STF. TEMA 1.262/STF. DIREITO
À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido,
ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC/2015.
2. Em mandado de segurança coletivo que reconhece o direito ao não
pagamento de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic incidente na repetição de
indébito, a sentença tem eficácia declaratória quanto aos valores
anteriores à impetração, autorizando apenas a compensação tributária
na via administrativa, sendo vedada a expedição de precatório/RPV
para tais períodos, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Os valores devidos entre a data da impetração do mandado de
segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser
satisfeitos sob o regime de precatórios do art. 100 da Constituição,
sendo inadmissível a restituição administrativa do indébito
reconhecido judicialmente, conforme os Temas 831 e 1.262 do STF.
4. A impossibilidade de precatório/RPV em mandado de segurança
relativamente a valores pretéritos não legitima, por si só, a
restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial,
remanescendo ao contribuinte a via da compensação administrativa ou
de ação judicial própria.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
impede o conhecimento da matéria em agravo interno, em razão do
princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
6. Agravo interno desprovido.
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