Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.084.845
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DE
CRÉDITOS EM DETRIMENTO DAS ALÍQUOTAS GERAIS. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO ACUMULADO NO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 149, § 4º, E 195, § 9º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELAS
SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de adotar alíquotas
específicas para a apuração dos créditos de contribuição ao PIS e à
COFINS, em regime monofásico, em detrimento das alíquotas gerais,
bem como ao aproveitamento de crédito acumulado na sistemática da
não-cumulatividade.
2. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucionais
autônomos e suficientes para manter a conclusão, notadamente a
conformação do regime monofásico aos arts. 149, § 4º, e 195, § 9º,
da Constituição Federal, além de fundamentos infraconstitucionais.
Nessa mesma linha, a recorrente estruturou suas razões em princípios
constitucionais, como o da não-cumulatividade e o da razoabilidade.
Na ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar
os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão recorrido,
incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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