Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.083.617
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 566 (RESP 1.340.553/RS). PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com as balizas definidas pelo STJ no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), para a contagem do prazo prescricional, o seu curso não está adstrito a qualquer atuação das partes, de modo que, após o período de suspensão processual, o prazo prescricional quinquenal inicia-se automaticamente.
2. Neste caso, a desconsideração do cômputo do prazo decorrido entre 20/2/2015 e 8/6/2020, em razão dos mecanismos da justiça, está em descompasso com o precedente qualificado do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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