Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.083.529
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CFEM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF
(ICMS). CFEM COMO INSUMO CREDITÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, além de não conhecer do pedido
subsidiário de creditamento por ausência de prequestionamento
(Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. Inaplicável, ao caso, a tese firmada no Tema n. 69/STF (ICMS),
ante as peculiaridades da CFEM, cuja incidência ocorre após o fato
gerador das contribuições e traduz custo operacional do explorador,
não mero ingresso transitório.
3. O pedido subsidiário de reconhecimento da CFEM como insumo apto a
gerar créditos de PIS/COFINS não foi prequestionado, subsistindo os
óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF; ademais, a CFEM não se
enquadra no conceito de insumo e está abrangida pela vedação do art.
3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
4. Agravo interno desprovido.
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