Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.082.596
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame de fatos ou de provas, mas apenas a aplicação das normas processuais pertinentes. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento fixado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.223.324/MT, no sentido de que a prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1 º, § 1º, da Lei 9.873/1999, é interrompida com a prática de atos de impulsionamento legalmente previstos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.