Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.081.955
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR
ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. CPC/2015, ART. 1.022.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CTN, ART. 97).
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. TEMA 1.014/STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art.
1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem
examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489 do
CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião
do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,
§ 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).
3. Não se conhece do recurso quanto às supostas violações dos arts.
14 da Lei 4.502/1964 e 7º da Lei 10.865/2004, por ausência de debate
específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
de declaração.
4. Há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao conhecimento recursal.
5. No tocante à violação do princípio da legalidade tributária,
vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar,
haja vista a impossibilidade de análise do art. 97 do CTN em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte,
uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da
legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da
Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho
eminentemente constitucional. A jurisprudência do STJ possui a firme
orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo
possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pela via
recursal especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao
Supremo Tribunal Federal.
6. O acórdão recorrido distinguiu capatazia de frete/seguro e, por
argumento de reforço, registrou a tese do Tema 1.014/STJ quanto à
composição do valor aduaneiro, sem transpor, automaticamente, sua
ratio para frete/seguro.
7. De toda sorte, ao reconhecer que despesas de capatazia integram o
valor aduaneiro, refutando alegações fundadas em regramento do
GATT, o acórdão aponta que não é razoável admitir, a partir da
lógica firmada no paradigma desta Corte Superior, que custos
anteriores, como os de seguro e frete internacionais, possam
usufruir de tratamento fiscal diferenciado, como se pretende nos
autos.
8. Sobre o Tema 1.014, a Primeira Seção desta Corte Superior, na
assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na
sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional para incluir as despesas
relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto
de importação. Reconheceu-se a legalidade da IN SRF n. 327/2003,
que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais normas de
regência.
9. Portanto, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso
conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
no presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
10. Independentemente de maiores considerações a respeito da
recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
11. Agravo interno desprovido.
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