Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.081.816

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP Nº 1.775.781/SP). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO, CONSUMIDOS OU DESGASTADOS GRADATIVAMENTE. NÃO VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MERA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula de reserva de plenário exige que o órgão fracionário tenha declarado a inconstitucionalidade ou afastado a incidência da norma por considerá-la inconstitucional, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão monocrática limitou-se a interpretar o alcance do art. 33, I, da LC 87/1996, em conformidade com a tese fixada pela Primeira Seção nos EAREsp 1.775.781/SP, que distinguiu produtos intermediários essenciais à atividade-fim de bens de uso e consumo, sem qualquer juízo de inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e do STF firmam que a mera interpretação de norma infraconstitucional por órgão fracionário, sem juízo positivo de incompatibilidade com a Carta da República, não viola a cláusula de reserva de plenário. 2. No mérito, o critério determinante para o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários é a essencialidade do bem para a atividade-fim da empresa, sendo irrelevante se o seu consumo ocorre de forma gradual ou se ele não se incorpora fisicamente ao produto final, conforme tese pacificada pela Primeira Seção nos EAREsp 1.775.781/SP e reiterada pelas Turmas que a compõem. 3. Os precedentes invocados pelo Estado de São Paulo são anteriores à referida consolidação fática e jurídica. 4. Agravo interno desprovido.

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