Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.081.505
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. TAXA DE
FRUIÇÃO. COBRANÇA SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DE USO EFETIVO DO
BEM. NATUREZA REPARATÓRIA DA VERBA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA
VENDEDORA. ADVENTO DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). ART.
32-A, I, DA LEI N. 6.766/1979. INALTERABILIDADE DA NATUREZA DO
INSTITUTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
1. O ponto nevrálgico do presente agravo interno reside na
insurgência contra o provimento do recurso especial que afastou a
taxa de fruição em lote não edificado.
2. A taxa de fruição possui natureza eminentemente reparatória e
pressupõe a existência de proveito econômico derivado da ocupação
efetiva do bem.
3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda de lote
de terreno não edificado, o imóvel constitui-se como terra nua, de
modo que a ausência de benfeitorias ou construções obsta a fruição
imediata para fins de moradia ou exploração econômica.
4. A imposição da taxa de ocupação na hipótese de terreno vago
configuraria verdadeiro bis in idem e enriquecimento sem causa da
promitente vendedora, a qual já é remunerada pela retenção de
percentual dos valores pagos a título de multa compensatória para a
recomposição dos prejuízos administrativos decorrentes do
desfazimento do vínculo.
5. A previsão legislativa introduzida pela Lei n. 13.786/2018 (art.
32-A, I, da Lei n. 6.766/1979) regulou as deduções em caso de
resolução por inadimplemento, mas não transmudou a natureza jurídica
do instituto da fruição, cuja incidência permanece condicionada à
utilidade fática e ao gozo efetivo do imóvel.
Agravo interno improvido.
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