Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.076.651
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC REJEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. O agravo interno tem por finalidade a revisão da decisão monocrática dentro dos limites do que foi efetivamente decidido, não se prestando para inaugurar a análise de teses não examinadas pelo relator. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso quanto aos juros e à correção monetária, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão monocrática já acolheu a omissão quanto à dedução de despesas operacionais nos lucros cessantes sob enfoque jurídico, não tendo abordado a falta de provas sobre a existência do dano porque tal premissa não foi objeto de deliberação naquele trecho. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente incabível ou inadmissível, o que não se verifica no caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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