Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.073.663
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO
DE PROVENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos de
negativa de prestação jurisdicional e de matéria constitucional, não
impugnados no agravo interno.
2. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para
fixação dos honorários advocatícios, inclusive quanto à base de
cálculo, demanda reexame do conjunto fático-processual dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A definição da base de cálculo da verba honorária, mesmo em
demandas submetidas às teses dos Temas 955 e 1021/STJ, deve observar
as peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua
modificação nesta instância extraordinária.
4. Não há contradição interna na decisão agravada, que aplicou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à moldura fática
fixada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.