Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.073.067
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO COMPARTILHADO ENTRE PATROCINADOR E PARTICIPANTE. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do patrocinador e, na extensão, deu-lhe provimento para determinar que a participante realize a recomposição das reservas matemáticas, com possibilidade de compensação em liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de ato ilícito patronal relacionado à sonegação de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, a recomposição das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício de previdência complementar pode ser imputada integralmente ao patrocinador, ou se deve observar o custeio compartilhado entre patrocinador e participante, conforme a jurisprudência desta Corte e a modulação dos Temas 955 e 1021/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que a recomposição das reservas matemáticas, como condição para a revisão do benefício, deve ser repartida entre patrocinador e participante, não podendo ser integralmente imputada ao antigo empregador, inclusive em hipóteses de ato ilícito patronal. IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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