Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.072.279
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE CONDICIONADA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALORES EXCEDENTES. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 796 DO STF. ANÁLISE VEDADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A análise de suposta imunidade do ITBI sobre valores excedentes ao capital integralizado, resolvida pela origem com fulcro no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e na tese fixada no Tema 796 do STF, possui enfoque eminentemente constitucional, o que impede a revisão da matéria em recurso especial sob pena de usurpação de competência do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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