Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.070.454
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em controvérsia relativa à ocorrência
de prescrição intercorrente e à condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais. Sobreveio sentença de extinção do feito
em razão da quitação da dívida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda
superveniente do objeto recursal diante da extinção do feito por
quitação da dívida; e (ii) estabelecer se o recurso especial poderia
ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 1º e 10, do
CPC, sob o fundamento de aplicação do princípio da causalidade na
fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo em razão da quitação integral da dívida
acarreta a perda superveniente do objeto do recurso quanto à
discussão acerca da prescrição intercorrente, por ausência de
interesse recursal.
4. O interesse recursal subsiste exclusivamente em relação à
condenação em honorários advocatícios, porque a composição entre as
partes não abrangeu a verba sucumbencial fixada pelo Tribunal de
origem.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos
legais apontados como violados e a tese jurídica referente ao
princípio da causalidade não foram debatidos pelo Tribunal de
origem.
6. O prequestionamento constitui requisito indispensável de
admissibilidade do recurso especial, inclusive na hipótese de
alegação de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 282/STF.
7. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
jurídica pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera
oposição de embargos de declaração na origem.
8. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese
jurídica invocada impede a realização do cotejo analítico necessário
à demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105,
III, "c", da Constituição Federal.
9. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
insuficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas.
10. A manutenção da decisão monocrática é medida cabível quando o
agravante não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos
relativos à ausência de prequestionamento e à inadmissibilidade do
recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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