Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.069.950
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 141, 492 E 927, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL 39.094/2014. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. A distinção entre tarifa de manutenção e tarifa de transferência, apontada pela recorrente como fundamento central do recurso especial, não foi objeto de exame específico pelo acórdão recorrido, circunstância que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. O exame da pretensão recursal demanda a interpretação do Decreto Municipal 39.094/2014 e da disciplina normativa local relativa às tarifas cemiteriais, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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