Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.068.982
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS
ERESP 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. ROL DA ANS. PARÂMETROS OBJETIVOS
PARA COBERTURA EXCEPCIONAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LEI 14.454/2022.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não enfrenta os fundamentos determinantes da
decisão singular, o que impõe a manutenção integral do retorno dos
autos para novo julgamento pelo Tribunal de origem.
2. A Segunda Seção fixou, nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a
regra da taxatividade do rol da ANS e parâmetros objetivos para
cobertura excepcional, superando precedentes que afirmavam
exemplificatividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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