Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.067.490

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TESE DE ERRO NO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NOVA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal regional dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. As razões recursais, ao sustentarem a impossibilidade de substituição da CDA no caso, estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Considerado o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias, nota-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tempo em que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que seria necessária a revisão de todo o lançamento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático- probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto aos honorários advocatícios, as razões recursais deixam de guardar correlação com a realidade dos autos, razão pela qual não possuem o condão de modificar o julgamento proferido pelas instâncias ordinárias, acarretando deficiência que impede o conhecimento da pretensão. 5. Agravo interno não provido.

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