Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.065.315
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INTERESSE FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal
para propor ação civil pública destinada a compelir o município a
assegurar transparência na aplicação de verbas federais e a União a
exercer a fiscalização correspondente, por envolver interesse
federal na correta aplicação de recursos da União.
3. Cabe à União fiscalizar a alocação das verbas por ela repassadas
aos Estados com destinação certa e identificada, provenientes do
Fundo Nacional de Saúde e, portanto, vinculadas ao Sistema Único de
Saúde (SUS), bem como sua indeclinável atribuição constitucional de,
diante da inobservância das normas, deixar de repassar os valores
referentes ao Fundo de Participação dos Estados.
4. Competência da Justiça Federal firmada à luz do art. 109, inciso
I, da Constituição Federal, em razão da atuação do Ministério
Público Federal e do interesse federal na fiscalização de verbas da
União.
5. A Lei de Responsabilidade Fiscal corrobora a atribuição
fiscalizatória federal e a repercussão sobre transferências
voluntárias, nos termos do art. 73-C, c/c o art. 23, § 3º, inciso I,
ambos da Lei Complementar 101/2000.
5. Recurso a que se nega provimento.
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