Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.064.702
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DUPLA CONFORMIDADE.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da "(im)possibilidade de a
Administração Pública exigir o ressarcimento de valores recebidos
pelo autor, entre janeiro de 2008 a maio de 2009, a título de abono
de permanência, por força de decisão judicial antecipatória,
prolatada antes de ter sido reconhecida, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, a legalidade da anulação do
ato de concessão de aposentadoria, realizada pelo Tribunal de Contas
da União, face ao não recolhimento de contribuições previdenciárias
relativas ao período de labor rural averbado".
2. Verifica-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao
assentar que: "In casu, como se vê, nos autos da Ação nº
5004872-09.2010.404.7102, restou exarada sentença de parcial
procedência do pedido do autor para anular ato administrativo do
Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a aposentadoria
concedida, decisum este confirmado e m sede recursal por este
Regional (processo 5004872-09.2010.4.04.7102/TRF4, evento27, ACOR3)
e apenas posteriormente modificado em sede de Recurso Especial, de
modo que o montante recebido a título de abono de permanência
afigura-se irrepetível".
3. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
é o de ser "descabida a restituição de valores de índole alimentar,
recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em
segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso
porque, 'se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade
de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida
a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro,
cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito,
advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa
confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a
boa-fé objetiva' (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014)" (AgInt no REsp
1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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