Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.061.840
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATA DO ENGENHO UCHÔA (RECIFE/PE). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. LEI MUNICIPAL COMO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte agravante, em conjunto com a parte interessada, ajuizou ação cautelar inominada, ação declaratória e ação de indenização por desapropriação indireta, todas envolvendo disputa sobre o imóvel denominado "Engenho Uchoa". Nas instâncias ordinárias, os feitos tramitaram em conjunto, sendo objeto de sentença e acórdãos idênticos. Todavia, ao ingressar neste Superior Tribunal, os feitos foram separados, dando origem a este recurso especial e aos REsp 2.049.725/PE e REsp 2.093.042/PE. Nos três recursos, as partes deduzem as mesmas alegações e formulam o mesmo pedido.
2. Como registrado na decisão agravada, o REsp 2.049.725/PE já foi apreciado pela Segunda Turma, com decisão transitada em julgado, de modo que não há como adotar outra solução a este caso. Assim, este recurso especial deve ser improvido, nos exatos termos do caso já apreciado.
3. Nos termos desse precedente específico, o fundamento fático-jurídico novo, apresentado somente em sustentação oral, consistiu na qualificação da lei municipal como ato administrativo concreto, sem generalidade, apto a influenciar o convencimento do órgão julgador, o que exige observância do princípio da não surpresa, com reabertura do contraditório. 4. A distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal afasta a tese de que a mera existência de lei conhecida impediria a caracterização da surpresa, porquanto a controvérsia residiu nos efeitos concretos atribuídos ao ato, não previamente submetidos ao debate. 5. A reapreciação, em especial, da conclusão do tribunal de origem sobre o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, à luz do fato novo alegado em sustentação oral, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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