Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.060.723
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO DE HAVERES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a
apreciação equitativa, e não conhecer da insurgência relativa à
responsabilidade pelo pagamento de haveres sociais, ante a ausência
de prequestionamento. Sustenta a parte agravante a presença dos
requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada
incorreu em omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade pelo
depósito dos haveres sociais; e (ii) verificar se a parte agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática,
aptos a ensejar sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedente:
Herman Benjamin, AgInt no REsp 1.916.616/SE, DJe 1º/7/2021.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as controvérsias
relativas aos honorários advocatícios e à responsabilidade pelo
depósito dos haveres, consignando que o art. 604, § 1º, do CPC não
distingue entre sociedade e sócios remanescentes para fins de
depósito da parcela incontroversa.
5. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, sem
substituição da parte ré e sem extinção integral da relação
processual, afasta a incidência do art. 338, parágrafo único, do
CPC, aplicando-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para
fixação da verba honorária. Precedente: Nancy Andrighi, REsp
1.895.919/PR, DJe 8/6/2021.
6. Na dissolução parcial da sociedade, o comando do art. 604, § 1º,
do CPC determina que incumbe à sociedade ou aos sócios que nela
permanecerem a responsabilidade por depositar em juízo a parte
incontroversa dos haveres devidos. Tal dispositivo legal, em
situação de normalidade e tratando de evento societário em sociedade
limitada, há de ser interpretado em conjunto com artigo 1.052 do
Código Civil, que define a responsabilidade de cada sócio ao valor
de suas cotas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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