Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.060.429
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE NÃO EDIFICADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RESIDÊNCIA POSTERIORMENTE CONSTRUÍDA PELO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO DO COMPRADOR E DE EMPOBRECIMENTO CORRESPONDENTE DA VENDEDORA. PRECEDENTES: REsp 2.113.745/SP E REsp 1.863.007/SP. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos celebrados antes da Lei 13.786/2018, a cobrança de taxa de fruição pela ocupação de lote não edificado pressupõe a demonstração do enriquecimento do comprador e do correspondente empobrecimento do vendedor. 2. A posterior construção de residência pelo próprio adquirente não autoriza a cobrança, pois a utilidade habitacional não foi proporcionada pela loteadora. Precedentes: REsp 2.113.745/SP e REsp 1.863.007/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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