Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.060.039
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (IMRT). DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (ANS) E AUTOGESTÃO. DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise pela alínea c em razão dos óbices quanto à alínea a. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais relativa à cobertura de radioterapia pela técnica IMRT. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e a Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação em danos morais, diante da alegada revaloração de fatos incontroversos à luz dos arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por tratar-se de plano de autogestão e observância das DUT da ANS, com suposta violação dos arts. 10, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em tratamento oncológico, é devida a cobertura dos procedimentos integrantes do tratamento de câncer. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da condenação por danos morais demandaria reexame de circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias, como recusa indevida, atraso do tratamento e agravamento da aflição do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de tratamento para o câncer, que já está prevista no rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revisar o reconhecimento do dano moral à luz de circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 422 e 927; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.060.175/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.120/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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