Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.058.489

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. LICENÇA AMBIENTAL COMO PARÂMETRO DEFINITIVO PARA OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS POSTERIORES A 22/7/2008. CONSOLIDAÇÃO APENAS DAS OCUPAÇÕES PREEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os óbices sumulares apontados não incidem na espécie, pois a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de lei federal, sem exigir revolvimento fático-probatório. 2. Não há dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência desta Corte nem com a posição do Supremo Tribunal Federal, cuja constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 foi afirmada nas ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937. 3. O recurso especial do recorrido impugnou, com fundamentação adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. O entendimento desta Corte, conforme julgado da Segunda Turma, é que, para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou com contratos anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 (REsp n. 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025). 5. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008. 6. Agravo interno desprovido.

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