Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.058.380
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em
cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau
não apreciou a exceção de pré-executividade.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e
recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração opostos tempestivamente.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o
agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de
declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não
conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por
inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC.
6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração
não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos,
quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em
que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes,
não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos
tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2.
Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando
intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de
embargabilidade"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III,
1.022, II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025.
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