Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.057.381
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica pelo Tribunal de origem atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF por falta do indispensável prequestionamento. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da fraude à execução e ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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