Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.057.140
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS — que não o crédito presumido — das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, persiste a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, cabendo ao Tribunal de origem verificar tal observância dentro dos limites cognitivos da demanda judicial. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à insuficiência probatória demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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