Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.056.669

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e aplicar a Súmula n. 7 do STJ às teses fundadas nos arts. 186, 265 e 884 do CC (fls. 826-830). 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem, anulação de atos da compra do imóvel, restituição de valores e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, à devolução de R$ 6.320,91 e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, em juízo de retratação, para reduzir a restituição a R$ 2.776,10, mantendo a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 837-839); (ii) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC (fls. 839-843); (iii) saber se houve violação aos arts. 186, 265 e 884 do CC, com inexistência de solidariedade e de dano moral, além do afastamento ou redução da restituição e dos danos morais (fls. 843-847); e (iv) saber se o precedente REsp n. 2.042.695/SP afasta a responsabilidade da corretora na hipótese (fls. 847-849). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (fls. 826-830). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque as teses sobre intermediação, responsabilidade solidária, destinação e compensação de valores e danos morais demandam reexame de fatos e provas firmados pelas instâncias ordinárias (fls. 826-830). 7. É inviável, na via especial, alterar premissas fáticas relativas à participação da corretora na cadeia de fornecimento, legitimidade da cobrança, recebimento de valores e configuração do dano moral (fls. 826-830). 8. O precedente invocado (REsp n. 2.042.695/SP) não afasta os óbices aplicados por ausência de identidade fática estabelecida nos autos (fls. 847-849). 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não configurada manifesta inadmissibilidade, conforme orientação da Segunda Turma no AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/3/2017 (fls. 871-884). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.” “2. Incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas nos arts. 186, 265 e 884 do CC, por demandarem revolvimento do conjunto fático- probatório.” “3. Inviável, em recurso especial, alterar premissas fáticas relativas à intermediação, solidariedade, destinação de valores e danos morais.” “4. Precedente específico (REsp n. 2.042.695/SP) não afasta os óbices aplicados por inexistir identidade fática.” “5. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC na ausência de manifesta inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 265, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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