Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.055.740
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL E PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RETORNO À ORIGEM.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer falha na prestação jurisdicional.
2. Configura-se ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e potencialmente influentes no resultado, impondo a anulação do acórdão dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões. 3. A análise das peculiaridades do preparo recursal — registro bancário da guia e pagamento no primeiro dia útil subsequente — deve ser realizada pela Corte local, inclusive à luz do art. 1.007 do CPC e da Súmula 484/STJ, não sendo possível obstar o exame cognitivo no STJ sem o prévio esgotamento do conjunto fático-normativo na origem.
4. Os argumentos de nulidade da decisão monocrática ante a ausência de intimação para a sessão de julgamento encontram óbice pela aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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