Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.054.018
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 57 DA LEI 11.101/2005. NÃO POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA APÓS A LEI 14.112/2020. DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LEI QUE TRATE SOBRE O PARCELAMENTO DESSES TRIBUTOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO E COERÊNCIA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado provimento ao recurso especial contra ele interposto. 2. O esclarecimento feito na fundamentação da decisão agravada que mantém o acórdão recorrido não possui o condão de atribuir parcial provimento ao recurso especial. Necessidade de correção do dispositivo da decisão, para que dele conste o correto resultado, sem alteração do seu conteúdo. 3. Agravo interno a que se dá provimento.
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