Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.053.679
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESSALVA QUANTO AO TEMA 1.255/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei 2. A Súmula 284/STF incide, por analogia, sobre a tese de impossibilidade de compensação, porque é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 3. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.076 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. O arbitramento por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. A pendência de julgamento de repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do recurso especial, aplicando-se desde logo a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, sem prejuízo da ressalva de conformação do capítulo dos honorários ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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