Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.051.687
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE.
ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial.
3. Não existe ofensa à cláusula de reserva de plenário quando não há
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos
por violados, mas apenas a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A Lei Complementar 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos
de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda
que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a
necessidade de sua utilização para a realização do objeto social
(atividade-fim) do estabelecimento empresarial.
5. Recurso a que se nega provimento.
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