Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.050.935
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI N.
9.656/98 E NÃO ADAPTADO. RECUSA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA
ANS. POSTERIOR INCLUSÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, embora as
disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir
contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel
regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz
do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. O medicamento Guselcumabe (Tremfya), ainda que inicialmente fora
do rol, passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de
06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser
fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase.
Agravo interno improvido.
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