Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.050.511
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção de benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), hipótese em que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida da autarquia previdenciária e os juros de mora somente incidirão a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
2. Não merece conhecimento a alegação de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido cumpridos antes do encerramento do processo administrativo, uma vez que essa informação não constou do acórdão recorrido e a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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