Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.049.637
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM ACORDO ALIMENTAR. ATO DE LIBARALIDADE NÃO CARACTERIZADO. ADIANTAMENTO DE LEGÍMITA NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar não se caracteriza ato de liberalidade nem, por conseguinte, adiantamento de herança, mas mera dação em pagamento. Nesses termos, após a abertura da sucessão, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
2. No caso, não é possível rever a conclusão fixada pela Corte local de que a transferência dos imóveis em disputa se deu a título de pagamento de obrigação alimentar sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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