Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.047.814

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREPOSIÇÃO OU DE ATUAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS DEMANDADAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno impugna o fundamento da decisão agravada ao sustentar que a controvérsia envolveria apenas a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos na origem. 2. A responsabilização fundada nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil exigiria afastar as premissas de que o condutor prestava serviço a terceira empresa e de que não se demonstrou atuação em benefício das pessoas jurídicas demandadas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o recurso contém impugnação identificável e não se caracteriza manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada. 4. Agravo interno não provido.

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