Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.047.743
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. LEI N.
10.843/03. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. SETOR DE REFRIGERANTES.
LEGALIDADE DO DECRETO Nº 6.707/2008. PESQUISA DE PREÇOS. APURAÇÃO DO
PREÇO MÉDIO. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO IPI, PIS E COFINS. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDE DE MODO INTEGRAL E
COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA POSTA. AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODO E QUALQUER FUNDAMENTO
SUSCITADO PELA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO
NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Segundo o tribunal local, o Decreto n. 6.707/2008 está em
conformidade com o § 9º da Lei n. 11.727/2008, fundamento que não
foi atacado no recurso especial e é por si só suficiente à
manutenção do acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da
Súmula n. 283/STF.
3. Os dispositivos tidos por violados não possuem comando normativo
apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido - no
sentido da legalidade das disposições normativas que preveem a
atribuição de preço médio para fins de cálculo dos tributos
incidentes no caso (IPI, PIS, COFINS) - e sustentar as alegações
trazidas pela parte recorrente. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno improvido.
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