Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.047.328

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ PARA FINS DE AFASTAMENTO DE MULTA COBRADA EM EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, como a testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Tendo o Tribunal local afastado a alegação de boa-fé para manter a aplicação da multa, com base nos elementos de prova constantes dos autos, pelos quais concluiu-se que não foi comprovada a ocorrência fática da transação comercial, a superação de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgIntno AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno improvido.

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