Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.047.328
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ PARA FINS DE
AFASTAMENTO DE MULTA COBRADA EM EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO AMPARADO NO
EXAME DA DOCUMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o
destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre
convencimento motivado, de modo que a pretensão de infirmar o
entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos
elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela
imprescindibilidade da produção de outras provas, como a
testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n.
7 da Súmula desta Corte.
3. Tendo o Tribunal local afastado a alegação de boa-fé para manter
a aplicação da multa, com base nos elementos de prova constantes dos
autos, pelos quais concluiu-se que não foi comprovada a ocorrência
fática da transação comercial, a superação de tal entendimento
exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgIntno AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno improvido.
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