Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.046.548
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como
fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n.
160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do
crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e
diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder
de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para
investimento.
2. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento
determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na
disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da
equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa
de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula
n. 283/STF.
3. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os
dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto
n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente
considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi
aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
4. As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de
lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art.
30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno
e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal,
cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
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