Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.046.548

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n. 160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para investimento. 2. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014, art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art. 30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal, cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.

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