Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.044.112
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SIMULAÇÃO
EM CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual enfrentou as matérias essenciais com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da almejada, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional quando há resolução integral da
controvérsia.
2. O sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC/2015)
confere ao julgador liberdade motivada para valorar as provas em
comunhão, não sendo possível compelir a adoção de determinada prova
em detrimento de outras; a errônea valoração que autoriza
intervenção é jurídica, não fática.
3. A alegação de erro na valoração das provas, para reconhecer
simulação e nulidade do mútuo, demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Os dispositivos indicados no recurso especial mostram-se
impertinentes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido
sobre legitimidade, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.
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