Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.042.027
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO, RECONHECEU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO CRA. PRETENSÃO DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ; e 284/STF, por analogia. 2. O acórdão recorrido, com fundamento no conjunto probatório dos autos e em elementos colhidos no procedimento administrativo, concluiu pela comprovação do exercício de atividades enquadradas na área de Administração, reputando legítima a exigência de registro perante o CRA, em conformidade com as Leis 4.769/1965; e 6.839/1980. 3. A pretensão de afastar a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração, mediante o reconhecimento de que a empresa jamais exerceu atividades sujeitas à fiscalização do conselho profissional, demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pela sociedade empresária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Mantém-se a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior segundo a qual a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é aferida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços efetivamente prestados.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
6. Agravo interno desprovido.
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